CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 436
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
I - impugnar a admissibilidade da prova documental;

II - impugnar sua autenticidade;

III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;

IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.


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Resumo Jurídico

O Artigo 436 do Código de Processo Civil: A Livre Convencimento Motivado do Juiz

O Artigo 436 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a livre convicção motivada do juiz na análise das provas. Isso significa que o magistrado não está rigidamente preso a um sistema de valoração das provas, onde cada uma teria um peso pré-determinado. Ao contrário, ele possui a liberdade de formar seu entendimento a partir do conjunto probatório apresentado nos autos, desde que sua decisão seja devidamente fundamentada.

Principais Pontos do Artigo 436:

  • Liberdade na Avaliação: O juiz é o destinatário final das provas e tem a liberdade de ponderar e valorizar cada elemento probatório que lhe for apresentado. Ele não é obrigado a seguir uma hierarquia preestabelecida ou a atribuir um valor fixo a cada tipo de prova (como testemunhas, documentos, perícias, etc.).

  • Motivação Obrigatória: Essa liberdade não é absoluta. O juiz deve, de forma clara e fundamentada, explicar como chegou à sua conclusão. A decisão judicial, portanto, deve demonstrar quais provas foram consideradas, qual o peso atribuído a cada uma e como elas, em conjunto, levaram à formação de seu convencimento. A falta de motivação adequada pode levar à nulidade da decisão.

  • Sistema da Persuasão Racional: O Artigo 436 consagra o sistema da persuasão racional. O juiz, ao motivar sua decisão, busca convencer as partes e a sociedade sobre a justiça de sua decisão, apresentando as razões que o levaram a julgar de determinada forma. Isso difere de um sistema onde o juiz simplesmente declara seu voto sem justificativas.

  • Não Vinculação a Provas Específicas: O juiz não é obrigado a se ater a um único tipo de prova. Ele pode, por exemplo, dar maior peso a uma perícia técnica do que a um depoimento testemunhal, ou vice-versa, dependendo das circunstâncias e da qualidade da prova. A decisão final reside na análise conjunta e crítica de todo o material probatório.

  • Consequências da Inobservância: Quando o juiz decide sem levar em conta o conjunto probatório de forma fundamentada, ou quando a motivação é genérica e não específica, a decisão pode ser considerada nula. Isso ocorre porque a garantia do devido processo legal e da ampla defesa exige que as decisões judiciais sejam logicamente construídas e compreensíveis.

Em suma, o Artigo 436 do CPC confere ao juiz a autonomia para formar seu juízo de valor sobre as provas, garantindo, contudo, a transparência e a racionalidade do processo decisório através da obrigatória fundamentação de suas conclusões.